ENTENDENDO A GUARDA COMPARTILHADA
Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências.
Em 22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.
A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido, o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece: “Compreende-se por (…) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Na ausência de acordo entre os genitores, em regra, será fixada a guarda compartilhada. Ocorre que, por vezes, esta não é corretamente entendida pelas partes e operadores do Direito.
O compartilhamento de responsabilidades não implica na alternância de residências, uma vez que tal modalidade acarretaria a universalização da guarda alternada que sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser fixada a residência do menor (moradia), ou seja, o local onde ele desenvolverá suas atividades diárias, pois se trata de núcleo essencial à formação de sua identidade e desenvolvimento sadio.
Atento a essa peculiaridade, o parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos” (grifo nosso).
Ao genitor não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.
Jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de sua rotina, em decorrência da alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos seus interesses e preservação de sua identidade.
Logo, não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.
Soluções egoísticas baseadas na conveniência das partes devem ser abortadas. O Capítulo XI no qual o instituto está inserido é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Trata-se de importante resgate do papel da família como base da sociedade, consoante artigo 226, “caput”, da Constituição Federal. Conforme o dispositivo, a dissolução do casal conjugal não implica na dissolução do casal parental.
Tire suas dúvidas sobre a nova lei da guarda compartilhada
- Há alguns anos, me divorciei do meu cônjuge e abri mão da guarda. Posso recorrer para recuperá-la?
Sim. A guarda pode ser modificada sempre que houver mudança na realidade das partes e for para atender ao interesse dos filhos.
- Tenho um salário menor do que o do meu ex-cônjuge. Como ficam divididas as despesas dos nosso filho?
A obrigação é de ambas as partes, mas na proporção de seus ganhos.
- Moro em uma cidade e o(a) pai/mãe da criança/adolescente em outra. Como funciona a guarda compartilhada nesses casos?
Nem sempre a guarda compartilhada é possível. Neste caso, o juiz vai avaliar qual é a melhor opção para o filho. Quando há distância, os meios de comunicação podem garantir que o genitor que está longe participe do cotidiano do filho.
- Eu e meu cônjuge estamos em um processo conflituoso de separação. Se as decisões são conjuntas, como fazer se temos opiniões diferentes sobre a melhor escola para o nosso filho?
Neste caso, o juiz deverá estabelecer quais as atribuições de cada um.
- Estou separado do meu ex-cônjuge e não posso ver meus filhos. Preciso pagar pensão de 70% de um salário. O que posso fazer para ter a guarda compartilhada?
Assim que a lei entrar em vigor você poderá requerer a guarda compartilhada, demonstrando que isto é conveniente para os filhos.
- Sou autônomo e meu ex-cônjuge, que detém a guarda, não tem renda. O fato de não ter carteira assinada nem constituir família pode atrapalhar a guarda compartilhada?
Não. As questões econômicas e financeiras dificilmente interferem na questão da guarda.
- Pago pensão para o meu filho. Com a guarda compartilhada, vou poder parar de pagar?
Não. A guarda compartilhada em nada deve interferir na pensão alimentícia.
- Sou pai/mãe solteiro(a) e a mãe/pai do meu filho é ausente, tem outra família e outros filhos. A guarda compartilhada é obrigatória mesmo nesses casos?
Embora seja obrigatória, a guarda compartilhada comporta exceções. E este caso é uma dessas exceções.
- Meu filho ainda está sendo amamentado. Preciso de mais tempo com ele. Nesse caso, como é a guarda compartilhada?
Quando o filho ainda é recém-nascido, o compartilhamento do cotidiano é mais difícil. Mas não é impossível. Se não se chegar a um acordo, o juiz certamente estabelecerá horários de visitas para que o pai não fique longe do filho bebê. O pai poderá, por exemplo, levá-lo ao pediatra.
- Tenho dois filhos. Na guarda compartilhada, os dois devem alternar juntos entre a casa da mãe e a do pai?
Sim. O ideal é que os irmãos estejam sempre juntos e não haja diferenciação entre eles.