INVENTÁRIO JUDICIAL – EXTRAJUDICIAL – NEGATIVO (SAIBA QUAL A MELHOR OPÇÃO)

Últimas Notícias on 26 Mar , 2015

INVENTÁRIO JUDICIAL

O Inventário post mortem judicial é a modalidade já conhecida por todos, onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido (de cujus, na linguagem jurídica) possuía, e distribuí-los equitativamente entre os herdeiros e o cônjuge, caso exista. É um processo obrigatório sem o qual não é possível a transferência da propriedade destes bens. Existem diversas modalidades de inventário judicial, de acordo com as características peculiares de cada caso, portanto me aterei à informações genéricas do processo.

Este processo na forma judicial, que poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens ou do próprio inventário), é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial.

Como o próprio nome diz, o inventário judicial será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito (a Vara de Família ou Vara de Sucessões, nos locais onde ela existe), o qual avaliará todas as informações e irá requerer outras para verificar se todas as condições e exigências legais de um processo de inventário estão sendo atendidas. Ele se manifestará acerca de cada ato realizado, e por fim será quem irá homologar a partilha, que, de forma simplificada, é o documento onde distribui os bens e direitos do falecido aos herdeiros (e cônjuge, se houver).

Sua demora decorre principalmente desta necessidade do juiz acompanhar e se manifestar sobre todos os atos que ocorrerem durante o processo de inventário. Mas não apenas por isso, mas também pela necessidade de muitas vezes se aguardar documentos solicitados pelo juiz a órgãos públicos ou aos próprios herdeiros que necessitam de tempo para serem confeccionados, mas que são necessários para que possa avaliar a legalidade de tudo o que foi dito dentro do processo. Outro fator que nem sempre está presente, mas que inegavelmente contribui para a demora do término da Ação de Inventário Judicial é a discordância entre os herdeiros sobre como será feita a partilha ou outros assuntos do processo, levando a infindáveis negociações, debates, e impedindo que o juiz possa se manifestar até que todos estes assuntos estejam definitivamente discutidos.

Por este motivo, apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Podemos ver que se o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou mesmo se todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 

O inventário extrajudicial é uma forma ainda não tão conhecida dos cidadãos de realização do inventário. Não é uma criação tão recente, pois foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 (portanto, prestes a completar 8 anos), com a intenção de desafogar o poder judiciário da grande quantidade de processos sobre este assunto, bem como facilitar o acesso ao inventário aos cidadãos, reduzindo tempo e custos.

No entanto, para que se possa utilizar esta modalidade, deverá atender a alguns requisitos que são apresentados no artigo 982 do Código de Processo Civil:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Como visto, em primeiro lugar, todos deverão ser capazes. Isto quer dizer apenas que todos os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente. Se houverem menores ou incapazes por, por exemplo, deficiência mental, obrigatoriamente o inventário deverá ser feito na modalidade judicial. Isto porque deverá obrigatoriamente haver a intervenção do Ministério Público, que é quem defende os interesses dos menores.

Mas além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos eles deverão estar de acordo com a divisão dos bens. Não pode haver nenhuma discussão sobre a destinação dos bens. Isto não quer dizer que todos os bens deverão ser divididos igualmente, na mesma proporção, para todos. Significa que todos concordam com quais bens cada um será contemplado na partilha.

O inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de uma escritura pública. Esta nada mais é do que um documento elaborado pelo cartorário que contém a manifestação da vontade das partes envolvidas (no caso, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros) em realizar um negócio ou declarar alguma situação que seja relevante juridicamente, como é o caso do inventário e sua partilha.

O meio de processamento do inventário extrajudicial não difere muito do judicial, no que diz respeito aos atos necessários e as etapas do mesmo. O que difere fundamentalmente é o fato de que não há o pagamento das custas judiciais, mas apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo substancialmente menor. Além disso, por ser uma forma de inventário que mais se assemelha a um acordo entre os herdeiros, a documentação necessária será providenciada pelos próprios interessados, reduzindo o tempo de realização de acordo com o interesse dos próprios herdeiros em providenciar estes documentos. Isto faz com que este meio geralmente seja mais rápido e menos dispendioso. Mas não quer dizer que isto sempre ocorra.

Existe a confusão de que, por se tratar de meio extrajudicial, não há a necessidade de advogado para sua realização. Mas a Lei 11.965 de 03 de julho de 2009 acabou por encerrar esta discussão. Esta lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o qual já comentamos, e que ficou assim redigido:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim fica claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para se certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação estão sendo atendidos e evitar nulidades futuras em todo o processo. Também porque frequentemente no decorrer do processo surgem questões jurídicas que, para serem solucionadas efetivamente, há a necessidade do advogado.

QUAL A MELHOR OPÇÃO?

 

Na realidade, na maioria dos casos não se trata de uma opção, como pudemos verificar no que foi explicado, mas sim de uma possibilidade ou não de ser utilizado o inventário judicial ou extrajudicial.

Em minha prática participei de inventários judiciais que levaram menos de um ano, com custas mínimas, assim como já vi inventários dispendiosos realizados extrajudicialmente. Apesar de serem exceções à regra, não se pode ignorar este fato. Mas sempre aconselho que, se os requisitos para que este procedimento seja realizado na forma extrajudicial estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida. Não por considerar superior ao judicial, o que de fato não é, mas pela rapidez com que pode ser feito, que supera mesmo os incomuns casos em que se torne mais caro.

Mas seja qual meio for, nada supera, com certeza, que seja ele feito de forma civilizada e harmoniosa, para que possa garantir o direito de todos e cada um dos envolvidos, e não se torne mais uma forma de desagregar a família, já tão castigada em nossos dias por tantos problemas internos e externos a serem superados. Ele deverá ser uma solução, e não mais um problema.

Inventário negativo

 

O inventário negativo é utilizado nos casos em que o “de cujus” não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.  É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o “de cujus” tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do “de cujus”, bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.

Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.

Obrigatoriedade do inventário

De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.

A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comum a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.

Existem ainda alguns bens que não precisam ser inventariados, tais como aqueles mencionados no art. 1º, da Lei nº 6.858/80, vejamos, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E aqueles constantes do art. 2º, da mesma lei, “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.

Nessas situações, bastará que os sucessores ou herdeiros requeiram ao juiz o alvará de levantamento, independente de inventário. Tal levantamento será autorizado pela Justiça Estadual, conforme disposição da Súmula 161, do STJ.

Inventário e partilha

Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro, definindo o quinhão de cada qual. A partilha é dispensada, por exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração ideal sobre o bem.

A partilha obedecerá  forma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária. Será legítima quando o “de cujus” não deixar testamento ou quando este for nulo ou caduco. Assim, deve-se observar a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1829, do CC. Já a sucessão testamentária ocorre quando o “de cujus” dispôs sobre seus bens, em ato de última vontade.

A partilha deve ainda observar as regras de sucessão por cabeça e por estirpe. A sucessão por cabeça (por direito próprio) acontece quando todos os sucessores herdam por direito próprio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A sucessão será por estirpe (sucessão por representação) quando um ou uns dos herdeiros encontram-se em grau diferente de parentesco. Neste caso, os netos do “de cujus” representarão o filho pré-morto, por exemplo, dividindo igualmente entre eles a parte que caberia ao representado.

Frisa-se que o direito de representação existe apenas na linha descendente, nunca na ascendente. Na linha colateral somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.

Assim como o inventário, a partilha será necessariamente judicial quando houver algum herdeiro incapaz ou quando as partes não acordarem sobre a divisão dos bens. Neste sentido, dispõe o artigo 2.018, do CC, que “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

Fonte: Jusbrasil